Um comerciante, que havia comprado passagens aéreas em um site especializado, foi surpreendido ao receber e-mail em que era parabenizado pela compra de dois bilhetes para determinada cidade, que não era o seu destino, sendo certo que não comprou tais passagens e sim outras. Pelo texto da mensagem, pôde observar que o cartão de crédito usado na transação não foi o seu. Intrigado, enviou e-mail à empresa afirmando que não havia feito a compra dos bilhetes e requereu que fosse cancelado o pedido em seu nome. Posteriormente, recebeu novo e-mail, dessa vez da empresa de aviação civil, para que avaliasse a viagem, sendo certo que não viajou para a cidade apontada. Verificou, pelo texto das duas mensagens recebidas, que as empresas estavam de posse de seu nome, CPF e endereço eletrônico. Diante desses fatos, ingressou com ação indenizatória, por danos morais, contra as duas empresas que lhe remeteram os e-mails, alegando furto de dados pessoais e ofensa ao artigo 5o , II, da LGPD, que dispõe:
para fins desta lei considera-se [...] dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Após análise desse caso, verifica-se que, com base na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, a proposta de ação de indenização
procede em face de ambas as empresas, uma vez que o nome e o CPF do demandante são dados privados.
não procede em face de ambas as empresas, uma vez que não foram divulgados dados sensíveis.
procede apenas em face da segunda empresa, que supostamente realizou o voo tendo o autor da ação como passageiro.
não procede em face de ambas as empresas, porque os dados não foram utilizados em nenhuma fraude.
procede apenas em face da primeira empresa, que supostamente havia vendido os bilhetes aéreos.