As instituições financeiras devem estruturar procedimentos de monitoramento e seleção de operações que possam configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Segundo a Carta Circular n° 4.001/2020, incluem-se nas hipóteses para procedimentos de monitoramento e seleção as situações relacionadas às operações em espécie em moeda estrangeira, com cartões pré-pagos em moeda estrangeira e com cheques de viagem que envolvam
utilização de uma única fonte de recursos para carga e recarga de cartões pré-pagos.
negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, compatíveis com a natureza da operação.
carga e recarga de cartões pré-pagos, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.
utilização, carga ou recarga de cartão pré-pago, em valor compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente.
negociações envolvendo taxas de câmbio com variação não significativa em relação às praticadas pelo mercado.