De acordo com o Código de Defesa do Consumidor Lei n° 8.078/1990, o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que estes apresentem deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores.
Essa comunicação deve ser feita por meio de
telegrama
carta simples
anúncios publicitários
correspondência registrada
editais de convocação